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Capítulo I
(nome, sede, âmbito e objectivo)

Art.1º- A Associação denomina-se Associação do Património e População de Alfama e tem a sua sede em Lisboa;

Art.2º- 1º- A Associação durará por tempo indeterminado e tem por objectivos;

A) Formentar a defesa , conservação , recuperação e divulgação do património cultural;

B) Reabilitação urbana de Alfama , de modo a valorizar a vivência da sua população, assim como a sua fixação;

-2- A Associação não tem fins lucrativos e actuará na prossecução dos seus propósitos com total isenção e independência.

Capítulo II

(associados)

Art.3º- Poderão ser associados todos os cidadãos que defendam os objectivos definidos no art.2º e que se proponham ser admitidos , nas seguintes condições;

A) Prestigiar e defender a Associação , observar os Estatutos e Regulamentos Internos;

B)Colaborar na prossecução dos seus fins e acatar decisões da Assembleia Geral;

C) Aceitar a eleição para corpos sociais , salvo motivo impeditivo;

D) Pagar as suas quotas enquanto sócio efectivo.

   Capítulo III

  (património)

Art.4º-Constituem receitas da Associação ;

A) Quotas e jóias cujo valor será fixado por Regulamento Interno a aprovar pela Assembleia Geral; 

B) Subsídios e contribuições que lhe forem atribuídos por entidades oficiais ou quaisquer pessoas singulares ou colectivas;

C) Quaisquer outros rendimentos de bens adquiridos.

Capítulo IV

(órgãos , competência e funcionamento)

Art.5º- A Associação tem como órgãos a Assembleia -geral , a Direcção e o Concelho Fiscal.

 

Art.6º-1 - A Assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

-2-A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente , um Vice Presidente, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos , e dois Secretários.

Art.7º- Compete á Assembleia -geral , órgão soberano da Associação:

A) Eleger os titulares dos órgãos , em reunião especialmente convocada para esse fim;

B) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal;

C) Fixar a quota periódica a pagar pelos associados;

D) Demitir os associados;

E) Pronuciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto , nos termos destes estatutos.

-2- O relatório e o parecer referidos na alínea B)

deverão ser publicados e afixados na sede , dez dias antes da realização da reunião da Assembleia .

 

 

Art.8º- A Assembleia -geral reunirá , ordinariamente , durante o primeiro trimestre do ano social para apreciação do relatório e contas do exercício anterior , e no mês de Dezembro  para eleições.

-2- A Assembleia -geral reunirá extraordinariamente , a requerimento da Direcção , do Conselho Fiscal ou de, pelo menos , 50 associados , dirigindo ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

-3- No caso de requerimento de um grupo de associados , para a Assembleia -geral funcionar é necessário que estejam presentes pelo menos 30 dos sócios requerentes.

Art.9º- A Direcção será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário , um Tesoureiro e três Vogais.

 

Art.10º- Compete á Direcção:
A) Dar execução ás deliberações da Assembleia-geral;

B) Representar a Associação;

C) Organizar e coordenar toda a actividade da Associação;

D) Deliberar sobre a admissão e a suspensão de associados e propor á Assembleia - geral os respectivos regulamentos;

E) Criar delegações ou qualquer espécie de representação e propor á Assembleia-geral os respectivos regulamentos;

F) Promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, grupos de estudo e comissões especiais e aprovar os respectivos regulamentos internos ,  sempre que o entenda conveniente;

G) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-geral, sempre que o entenda conveniente;

H) Em geral , praticar tudo o que seja necessário ou útil á prossecução dos fins da Associação e não caiba dentro das funções dos outros órgãos.

-2- A Associação obrigar-se-á pela assinatura de dois membros da Direcção , sendo um deles o Presidente ou o Vice -Presidente.

Art.11º- O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais.

 

Art.12º- Compete ao Conselho Fiscal:
A) Velar pelo cumprimento dos estatutos;

B) Analisar mensalmente as contas da Associação;

C) Dar a parecer sobre o relatório e contas apresentados anualmente pela Direcção;

D) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-geral , sempre que o entenda conveniente;

E) Participar nas reuniões da Direcção , sempre que o entenda conveniente, ou quando a convocar para tal Efeito,  e aí dar parecer sobre as matérias da sua competência.

Art.13º- Em todas as reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal as decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de desempate.

-2- Para poderem deliberar é necessário que estejam presentes mais de metade dos seus membros.

 

Art.14º-1- Para os órgãos sociais só podem ser eleitas as pessoas singulares que estejam, pelo menos há um ano , na plenitude dos seus direitos de associado e desde que exerçam , por si ou por interposta pessoa , actividades susceptíveis de prejudicar os fins da Associação.

-2- Os mandatos para cargos sociais são por dois anos e os seus titulares manter-se-ão em exercício até a tomada de posse dos novos titulares eleitos.

-3- Sempre que ocorra uma vaga na Direcção , o substituto será designado de entre as pessoas previstas neste artigo , por resolução conjunta dos membros da Direcção em exercício e da Mesa da Assembleia-geral , até á reunião da próxima Assembleia -geral.

Capítulo V

(alteração dos estatutos, dissolução e liquidação)

Art.15º- Os presentes estatutos só poderão ser alterados pelo voto favorável de 3/4 do número de associados presentes na reunião de Assembleia-geral convocada expressamente para tal fim.

 

Art.16º- A deliberação da Assembleia-geral sobre a dissolução da Associação, deverá obter, pelo menos , o voto favorável de três quartas partes do total de associados.

-2- Em caso de liquidação , o património da Associação terá o destino fixado pela Assembleia-geral que decidir a dissolução.

Capítulo VI

(disposições finais e transitórias)

Art.17º- A Associação fica sujeita ás leis tribunais portugueses, sendo o foro de Lisboa o único competente para dirigir as questões emergentes dos actos sociais.

 

Art.18º- A Associação poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e estrangeiras e com  elas acordarem as formas de cooperação consentâneas com os objectivos sociais.

 

Art.19º- O ano social corresponde ao ano civil.

 

Art.20º- Dentro de 30 dias será convocada pela Comissão instaladora , que se manterá em funções até esse momento , uma Assembleia-geral eleitoral, destinada a eleição dos membros dos órgãos sociais para o primeiro mandato.

-2-No primeiro mandato farão parte da Direcção necessariamente três elementos  da comissão instaladora , a fim de assegurar a instalação e o perfeito funcionamento da associação.

 

Art.21- Serão aprovados pela Assembleia-geral os seguintes regulamentos internos:
A) Regulamento de funcionamento da Assembleia-geral;

B) Regulamento de eleições;
C) Regulamento da orgânica e funcionamento da Direcção

 

Art.22º- Os casos omissos serão da competência da Assembleia-geral.

 

ASSOCIAÇÃO

DO PATRIMÓNIO

E POPULAÇÃO

DE ALFAMA

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